ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Estimado leitor: com a proximidade de mais um ato eleitoral, desta feita, para elegermos o mais Alto Magistrado da Nação, o Presidente da República, surge a presente crónica, que objetiva a consciencialização do cidadão comum, através do conhecimento do articulado, que regulamenta essa eleição na Lei Fundamental do País, a CRP – Constituição das República Portuguesa, que passo a transcrever:

  • TÍTULO II – PRESIDENTE DA REPÚBLICA; CAPÍTULO I – Estatuto e eleição:
    Artigo 120ª. (Definição) O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
    Artigo 121º. (Eleição) 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte; 2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional. 3. O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.
    Artigo 122º. (Elegibilidade) São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos. (Comentário do cronista: não regulamenta o perfil exigido para o cargo).
    Artigo 123º. (Reelegibilidade) 1. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo; 2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
    Artigo 124º. (Candidaturas) 1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15000 cidadãos eleitores; 2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional; 3. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.
    Artigo 125º. (Data da eleição) 1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo; 2. A eleição não poderá efetuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República; 3. No caso previsto no número anterior, a eleição efetuar-se-á nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.
    Artigo 126º. (Sistema eleitoral) 1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco; 2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
    Artigo 127º- (Posse e juramento) 1. O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República; 2. A posse efetua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais; 3. No ato de posse, o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração:
    Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
    Artigo 128º. (Mandato) 1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos e termina com a posse do novo Presidente eleito; 2. Em caso de vagatura, o Presidente da República a eleger inicia um novo mandato.

    Artigo 131º. (Renúncia ao mandato) 1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República; 2. A renúncia torna-se efetiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
    Artigo 132º. (Substituição interina) 1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto; 2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente; 3. O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função; 4. O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.
    Dos artigos 133º. a 140º., referem-se as competências do Presidente da República, que no que concerne à eleição, objetivo da crónica, não sendo despiciendo não é primordial.
    EPÍLOGO: em uma sondagem da SIC/Expresso, conclui que o perfil do PR – Presidente da República, mudou: mais interventivo e menos unificador. A maioria dos inquiridos diz que a principal função do PR é “obrigar o Governo a agir” e “fiscalizar o Governo”.
    Há muito, que defendo uma revisão da CRP, no que concerne aos poderes do Presidente da República, que exorbite a magistratura de influência, o veto presidencial e os requerimentos ao Tribunal Constitucional para apreciação preventiva. Assim, e a título de exemplo: o de exonerar um Governo, cuja ação seja declarada e objetivamente atentatória ao Espírito da Lei constante na CRP; o de exigir o cumprimento ou, as razões do não cumprimento, de promessas eleitorais; ter voz ativa, exigente e respeitada em investimentos nas Forças Armadas e, intervenção efetiva em casos de privatização de empresas públicas essenciais à economia do país; o poder de requerer referendos, em questões sociais melindrosas e prementes, à Assembleia da República; o de exigir conhecimento e esclarecimentos à Procuradoria-Geral da República, em matérias de interesse público ou nacional; o poder de propor a demissão de ministros ao PM, entre outras prerrogativas.
    Para todos os estimados leitores e seus familiares e, amigos deste mensário, desejamos Boas Festas e que o Novo Ano vos traga: saúde, paz, fraternidade, solidariedade, felicidade, prosperidade e tudo o mais, que desejardes. Bem hajam pela vossa preferência!
  • AUGUSTO MOITA

9 de dezembro de 2025